Uma decisão do juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal, Especializada em Justiça Militar manteve a demissão do ex-cabo da PM J.C.C., que foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de peculato, por ter se apropriado da arma de um suspeito durante uma ocorrência em Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), em maio de 2017.

Ele alegou à Justiça que teve seu direito de defesa cerceado, no entanto o magistrado não acolheu seus argumentos e manteve a condenação administrativa que teve como pena sua exoneração. "Com efeito, compulsando os autos do Conselho de Disciplina observo que o devido processo legal foi respeitado, nos termos da legislação supramencionada, não havendo, de fato, demonstração de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

O ex-militar também questionou a penalidade em si, afirmando que como sua condenação no âmbito criminal foi menor que quatro anos, não caberia a sanção da demissão. No entanto, além da condenação, foi levado em consideração pelo Conselho de Disciplina que apesar de ter comportamento classificado como "bom", o cabo possuía 10 sanções disciplinares em seu histórico e tinha como agravantes ter cometido a transgressão durante a execução de serviço e na presença de subordinado.

"Assim vejamos, a penalidade de demissão é razoável e proporcional àquele PM que praticou atos transgressivos que afetam o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudor militar e o decoro, e que ainda são tipificados como crime, na legislação penal vigente, sendo considerados de natureza grave", diz trecho da decisão.

"Com efeito, após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, por conveniência para Administração e interesse público julgou o fato e, em razão da sua gravidade e natureza, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo", enfatizou ainda o juiz.

Por J1Agora