MPE requer afastamento do cargo público e suspensão de qualquer pagamento ao ex-deputado federal Pedro Henry
em 22/03/2014 as 02:25<div id="corpo" align="justify"><a href="http://www.ripanosmalandros.com.br/mpe-requer-afastamento-do-cargo-publico-e-suspensao-de-qualquer-pagamento-ao-ex-deputado-federal-pedro-henry/ph/" rel="attachment wp-att-22311"><img class="aligncenter size-full wp-image-22311" alt="ph." src="https://ripanosmalandros.com.br/wp-content/uploads/2014/03/ph..jpg" width="625" height="448" /></a>O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio das Promotorias de Justiça da Execução Penal de Cuiabá, requereu ao Poder Judiciário que determine imediatamente a suspensão das funções exercidas em cargo público pelo ex-deputado federal Pedro Henry. O MPE argumenta que a interdição do exercício do cargo público por parte do reeducando, que foi condenado no processo do Mensalão, foi fixada na sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em verdade, o reeducando jamais poderia ter reassumido o cargo público, posto que, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10.10.2013, ele já deveria ter sido afastado, em obediência ao que disse o STF, destacaram os promotores de Justiça, em um trecho do requerimento. A interdição do cargo público, conforme o Ministério Público, deve ocorrer pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. O reeducando também não teria direito a aumento salarial, recolocação funcional e pagamento de salário retroativo. Além disso, o salário recebido como servidor público pelo ex-deputado, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também terá que ser devolvido. No requerimento, o MPE solicita que a Secretaria de Estado de Administração (SAD) seja notificada a se abster de efetuar todo e qualquer pagamento ao ex-parlamentar, inclusive eventuais verbas atrasadas. Atualmente, ele vem exercendo o cargo de médico legista na Diretoria Metropolitana de Medicina Legal. Quanto ao pedido efetuado pelo ex-deputado, relacionado ao parcelamento da pena de multa, o MPE destacou que não foi produzida qualquer prova apta a comprovar a hipossuficiência econômica do réu. De acordo com a declaração de bens apresentada pelo então deputado federal à Justiça Eleitoral, o seu patrimônio está avaliado em R$ 1.423.107,17. A pena de multa deve, de acordo com o artigo 50 do Código Penal, e o artigo 169 da Lei de Execuções Penais, adequar-se às condições financeiras do condenado, permitindo-lhe, inclusive o parcelamento. Contudo, não pode este vir a descaracterizar o caráter sancionatório da penalidade pecuniária, sob pena de não garantir efetividade à decisão judicial, afirmaram os promotores de Justiça. O requerimento foi assinado pelos promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula.</div> <p align="right"><b>Por:</b> Assessoria em 21/03/2014 19:33:08</p>
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