PREFEITO PROÍBE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM CÁCERES
em 26/05/2020 as 08:00
Desde ontem, 25, está proibido em Cáceres o consumo de bebidas alcoólicas em locais de venda, como bares, lanchonetes, conveniências e os populares "bares da promoção". Estão liberadas vendas para retirada no balcão e pelo sistema delivery.
A medida consta no Decreto municipal 286/2020 (leia na íntegra no final da matéria), e visa evitar aglomerações. Para retirada no local de venda, caso haja fila, fica determinado o distanciamento de 1,5 entre os clientes, além de outra medida já obrigatória, que é o uso de máscara.
A Vigilância Sanitária do município é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do Decreto, que prevê sanções como multas e até a interdição do estabelecimento infrator.
Por Clarice Helena Navarro/Diário de Cáceres
veja o decreto:
COVID-19: DECRETO Nº. 286 DE 22 DE MAIO DE 2020.
“Decreta a suspensão temporária, com ressalvas, das atividades de bares e similares no Município de Cáceres, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de distanciamento social para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população;
CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados de contágio pela Covid-19 no Município nos últimos dias, que justificam a adoção de medidas administrativas mais restritivas;
CONSIDERANDO que as pessoas que frequentam bares são mais suscetíveis ao contágio em razão do tempo que neles permanecem e da dificuldade dos clientes aderirem à utilização de máscaras;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 16.711 de 22 de maio de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 256, de 08 de maio de 2020, fica suspensa a atividade de bares e similares que tenham como atividade principal a comercialização, com o consumo no local, de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, permitindo-se tão somente o serviço de tele-entrega (delivery) e retirada no balcão, sendo vedada a permanência de clientes para consumo no local, sendo que, quando inevitável a formação de filas, seja observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre um cliente e outro, sendo obrigatório o uso de máscara.
Art. 2º Incumbirá aos Fiscais de Vigilância Sanitária lotados na Secretária Municipal de Saúde os atos de fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública previstas no presente.
Art. 3ºO descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 22 de maio de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
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