O Decreto Municipal de n. 144/2020 regulamenta artigos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, instituindo o Conselho de Contribuintes de Cáceres.
Ocorre que o decreto supracitado tem conflito interno entre dispositivos, tendo em vista que os artigos 7, I e 14 do Decreto Municipal 144/2020 são conflitantes e comprometem a segurança jurídica ao permitir que a Administração Municipal por meio dos julgamentos do Conselho de Contribuintes do Município consolide atos em seu favor sempre que entender necessário, em detrimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Pelo Decreto, o art. 7, I proíbe o duplo voto dos conselheiros ao estabelecer que cada conselheiro tem direito a um voto, mesmo que esteja ocupando a Presidência do Conselho dos Contribuintes. Já o art. 14 devolve a figura do voto de qualidade ao Presidente quando permite que, além do voto de conselheiro, se profira o voto de desempate.
O voto duplo emitido pela figura do Presidente do Conselho de Contribuintes, não prejudica somente aqueles que estão tendo suas ações julgadas no Conselho, contribuintes pessoas físicas e jurídicas, mas, prejudica toda a sociedade cacerense ao criar precedentes que corrompem e desequilibram um Sistema Tributário Municipal que está em desacordo com um dos princípios fundamentais da Administração Pública, o princípio da legalidade, bem como o princípio do in dubio pro contribuinte expresso no Código Tributário Nacional (conforme trecho na Nota).
Assim, a Nota de Apoio é assinada pelas seguintes entidades e instituições: Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário da Região Sudoeste de Mato Grosso – Sinduscom/Sudoeste/MT, 3º Subseção OAB/MT de Cáceres; Associação Comercial e Empresarial– ACEC; Câmara de Dirigentes Lojistas de Cáceres - CDL; Sindicato Intermunicipal das 2 Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico da Região Sudoeste de Mato Grosso - SINDIMEC, Sindicato das Indústrias de Alimentação de Cáceres - SIA; Sindicato do Comércio e Varejo de Cáceres/MT - SINCOVAC, Sindicato Rural de Cáceres-MT e Conselheiro da Loja Maçônica Luz do Ocidente.
O objetivo do requerimento feito a Prefeitura Municipal é para sanar conflitos entre dispositivos e para que seja aplicado o in dubio pro contribuinte nos julgamentos que sofram empate de votos nos julgamentos do Conselho.
A nota de apoio ressalta que o voto de qualidade teve sua inconstitucionalidade e parcialidade reconhecida pela União na Lei Federal 13.988/2020 quando acrescentou o art. 19-E na Lei 10.522/2022 com a expressa proibição da utilização do voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos dos recursos fiscais no âmbito do CARF –
Conselho Administrativo de Recurso Fiscais. O devido processo legal foi garantido com a aplicabilidade do in dubio pro contribuinte extraída do art. 112 do Código Tributário Nacional, devendo ser aplicada a lei tributária mais favorável ao contribuinte nos julgamentos que resultam em empate de votos dos conselheiros.
Assim, deve a Administração Pública Municipal readequar suas normas conforme Legislação Federal, extinguindo o voto de qualidade em respeito ao in dubio pro contribuinte e o devido processo legal.